- Autor: Simone Pedrolli
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Nota de Esclarecimento CNTE referente a portaria do MEC Nº 77/2025 - Piso do Magistério
O Ministério da Educação divulgou o valor do piso salarial profissional nacional (PSPN) do magistério público da educação básica, para o ano de 2025, ao valor de R$ 4.867,77. Além da Lei nº 11.738/2008, o anúncio do MEC se fundamenta no acórdão da ADI 4848/STF, que julgou constitucional e vigente o critério de atualização do piso, nos seguintes termos:
EMENTA: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência.
- Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.
- Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas.
- A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade.
- A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados.
- Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica.
- Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021).
O fato de os julgamentos da ADI 4848 (mérito e recurso) terem ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, que instituiu o Fundeb Permanente elevando a complementação da União de 10% para 23%, desmonta a pseudo tese de entidades municipalistas que defendem a revogação do art. 5º da Lei 11.738, relativo ao critério de atualização do piso. A decisão supratranscrita do STF não deixa dúvidas sobre a constitucionalidade e vigência plena da Lei do Piso, que precisa ser cumprida por todos os gestores do país.
Em 2025, o piso foi atualizado em 6,27% e a Portaria nº 77 do MEC destaca que o novo valor de R$ 4.867,77 é válido a partir de 1º de janeiro de 2025, devendo incidir sobre os vencimentos pagos no início do mês de fevereiro.
Brasília, 31 de janeiro de 2025
Diretoria da CNTE
Fonte: CNTE
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